NOVAS FAMÍLIAS E O DIREITO DE CADA UM: LANCE É LANCE, NAMORO É NAMORO.

NAMORO SIMPLES, NAMORO QUALIFICADO E UNIÃO ESTÁVEL   

Dando continuidade ao artigo anterior, falaremos hoje sobre como a lei brasileira trata os diferentes tipos de relacionamentos, das diferenças entre namoro e noivado e, com mais destaque, sobre os critérios que permitem a configuração de uma união estável. Nas palavras de João Moreno Pomar, namoro é um “ato preparatório”, enquanto noivado é uma promessa, e casamento um ato legal “para gerar efeitos jurídicos definitivos”.[1]

Partindo da relação mais simples, a primeira coisa que nos vem à cabeça quando falamos de namoro é um tipo de relação preparatória, com algum compromisso mas sem vinculação futura. No entanto, o que era simples – como acontece com quase tudo na sociedade moderna – ganhou novas possibilidades e passou a ser dividido entre: namoro simples e namoro qualificado.

Namoro simples é aquele em que as pessoas levam em conta apenas o tempo presente, sem formalidades ou preocupações com o futuro. O namoro envolve o agora, o conhecimento da pessoa, não a projeção patrimonial ou a formação imediata de família. Deste modo, não sendo dotado de implicação jurídica, afasta-se a configuração de união estável: cada um vive em sua residência, não compartilham patrimônio e não se apresentam como núcleo familiar individualizado, embora possam, eventualmente, frequentar um o lar do outro e estarem integrados às respectivas famílias.

De outro modo, o namoro qualificado é entendido como aquele que se prolonga por muito tempo, mas não chega a apresentar todos os requisitos essenciais para que uma família esteja configurada.[2] Ou seja, os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem, naquela fase, constituir uma família[3] apesar de assumirem um compromisso formal. É qualificado por estarem presentes quase todas as características da convivência familiar. Já o noivado costuma vir de uma evolução natural do namoro, quando este se torna mais firme, mas envolve a promessa de casamento e a projeção de formação de uma nova família.

Todavia, um namoro longo não é necessariamente uma união estável. Enquanto no namoro a constituição de família é um objetivo futuro, na união estável este afeto (animus familiae) é presente, ou seja, os envolvidos tratam-se como um núcleo independente, que vive junto, assume responsabilidades financeiras compartilhadas e toma decisões em par. Considerando que o ânimo é um estado interno de disposição, o fator externo é elemento fundamental para a caracterização da união estável: é preciso que o casal se apresente publicamente em uma relação que exceda o namoro. Para configurar essa intenção (futura) de família, portanto, o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social de seu estado são indispensáveis.

Em breves esclarecimentos: um casal pode morar na mesma casa e não dividir obrigações financeiras, não se tratar como um núcleo familiar, não se apresentarem publicamente como companheiros, persistindo a projetar para o futuro – sem realizar plenamente no presente – a construção de uma família. Por isso, tanto no namoro quanto no noivado a família é projeção, enquanto na união estável é realização imediata – embora informal.

União estável envolve “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros”[4]. Do mesmo modo que o namoro não é considerado uma entidade familiar – embora planejada -, a residência comum não evidencia obrigatoriamente a caracterização de união estável, uma vez que os envolvidos podem ter interesses particulares (e distintos) para que a convivência sob o mesmo teto exista. Como as aparências externas das duas relações podem ser confundidas muitas vezes, é indispensável a presença concomitante de todos os requisitos (características externas e públicas, além do que vem estabelecido no artigo 1724 do Código Civil brasileiro: lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos) para reconhecimento deste tipo de vínculo.

 

[1] POMAR, João Moreno Pomar. Dos namoros aos Tribunais, 2006.

[2] OLIVEIRA, Euclides de. A escalada do afeto no direito de família: ficar, namorar, conviver, casar, 2005. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/13.pdf>. Acesso em: 05 de abril de 2018.

[3] VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313

[4] (STJ, REsp 1.454.643/RJ 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015)

NOVAS FAMÍLIAS E O DIREITO DE CADA UM. ESTADO CIVIL: DIVORCIADO

Até pouco tempo atrás era fácil dar nome às relações e saber o estado civil de cada pessoa: solteiros, casados (desquitados) ou viúvos. Como até 1977 o divórcio não era permitido por lei no Brasil, o “desquite” foi ficando e criava uma situação que muitas vezes criava inúmeros problemas: a pessoa desquitada oficialmente continuava casada apesar de já não viver mais a vida conjugal, não ter notícias do ex-cônjuge. As pessoas viviam “amasiadas” , eram concubinas. Tinham filhos, construíam patrimônio, tinham netos. Mas eram amasiados. A defasagem da lei desde 1916 até 1977 relegou a diversos casais e relacionamentos duradouros um termo informal que era, digamos, de pouco respeito. Viver como concubina significava pouca credibilidade e nenhum direito. Não importava quanto tempo durou o primeiro casamento ou quantos anos já viviam amasiados, quando o “cônjuge casado” morria, todos os direitos de herança pertenciam à antiga esposa ou antigo marido.
No primeiro texto dessa série falamos que as leis giram em torno de regular o direito sobre o patrimônio. O que levou o Brasil a aprovar a Lei do Divórcio em 1977 não foi apenas uma cobrança social que refletia os desdobramentos mundiais pós-guerra e, sobretudo das décadas seguintes – em especial as de 1960 e 1970. O mundo mudava e expressava profundas transformações na arte, na música, na política e no arranjo de forças entre países. O mundo estava polarizado entre conservadores e progressistas, liberais e comunistas. O Brasil se dividia entre a Bossa, o Rock e as Cantoras do Rádio. Nada disso, porém, era maior do que a necessidade de resolver as disputas de patrimônio. Quantas famílias ficaram desamparadas com a morte do “cônjuge casado” ou mesmo quando ocorria uma nova separação? Valia o papel e valia a lei. O nome de quem constava na escritura era o que valia. O estado civil era o que contava. Não importava quem ajudou a construir, quem sustentou. Valia o nome na certidão. Casamento era um só e todo o direito ficava embaixo desse guarda-chuva: direito ao nome, direito a moradia, direito de herança, direito de ser filho. Filho legítimo só dentro do casamento; filhos dos “amasiados” eram ilegítimos, não podiam ser registrados e não tinham direito a herança.
Toda essa realidade tão diferente da que vivemos hoje não faz muito tempo. Em 2017 a Lei do Divórcio completou 40 anos e pode ser considerada um passo fundamental para o reconhecimento da diversidade de relacionamentos e direitos que todas as pessoas detém em cada fase de suas vidas. Depois dela as uniões estáveis foram reconhecidas, todos os filhos passaram a ser legítimos. Entre 2004 e 2014 o número de divórcios cresceu 161,4% no Brasil (130,5 mil x 341,4 mil), conforme dados divulgados pelo IBGE. Na comparação entre 1984 e 2104, o crescimento é de 1.007%. Isso não significa necessariamente a falência das relações. Pode representar, de outro olhar, o fim formal de relacionamentos que haviam se tornado insustentáveis, permitindo, com as mudanças de lei o reconhecimento de novos formatos de famílias.
Nos próximos dias vamos começar a falar de cada um dos formatos de relacionamento, de famílias e como a lei brasileira trata cada um deles. #seeUsoon #CgaAdvogados #CgaFamília #CgaLaw #CgaNaRede

O que é intervenção federal?

República desde 1889, quando um movimento de liderança militar pôs fim ao governo monárquico no Brasil, nosso país também adota o sistema republicano de governo. Como muitas vezes estes dois referenciais são tratados como expressão única (“República Federativa”), não é incomum encontrar quem não os diferencie. Para tentar ajudar a explicar o que é a Intervenção Federal feita no Estado do Rio de Janeiro pelo Presidente da República, falaremos rapidamente do que cada uma trata.

Até o século XVIII, a forma de governo predominante e caraterística eram as monarquias absolutistas, nas quais Reis e Rainhas tinham poderes totais (absolutos). Governavam, legislavam, julgavam, exerciam todas as expressões do poder. Isso aconteceu como consequência dos movimentos dos séculos anteriores que culminaram com a formação e consolidação dos Estados-Nações. A imposição de força, conquista de territórios e submissão dos cidadãos fez sucumbir antigas experiências democráticas, como de algumas repúblicas italianas e a grega.

Para combater os excessos monárquicos, foram propostas teorias de divisão do poder. Elas defendiam que se o poder não estivesse na mão de apenas uma pessoa, quanto menos concentrado ele fosse, menos excessos e arbitrariedades seriam cometidos. Daí vieram a divisão de competência (República) e a divisão espacial do poder (federalismo). Quando falamos de “competência” significa dizer que o Governante não exerce todos os poderes, que passam a ser divididos entre executivo, legislativo e judiciário. Essa é a ideia da República.

Já o “espacial”, representa a criação de instâncias de governo (união, estados e municípios – no caso brasileiro). Esse é o ideal do federalismo. A federação pressupõe a existência de duas ou mais instâncias de governos (chamados “entes federativos”) nas quais existam as formas de exercício de poder (executivo, legislativo e judiciário). Os entes coexistem numa mesma Nação, autogovernam-se com alguma autonomia e devem contribuir para a manutenção, prosperidade e segurança do País.

Ora, se os entes federados (estados e municípios) coexistem com diferentes níveis de autonomia – que variará conforme a experiência de cada País – e visam à manutenção da unidade nacional, ocorrendo crise na manutenção e exercício do poder local, será do interesse dos demais entes federados que aquela unidade em crise seja socorrida. Aqui vale mencionar a já conhecida “teoria das janelas quebradas”, para a qual os pequenos delitos e degradações devem ser combatidos e imediatamente reparados sob pena de difusão do dano e perda de controle. Ampliando a “teoria das janelas quebradas” para o ambiente nacional, quando um ente federado entra em crise que afete o exercício do poder local, o interesse dos demais federados estará presente a fim de evitar que a desestrutura, ainda local, avance para outros ambientes e torne-se nacional, ameaçando a manutenção da própria ideia de Nação e preservação de território.

Com essa lógica, o artigo 21 da constituição federal brasileira estabeleceu que a União poderia decretar intervenção federal (inciso V) para (artigo 34, inciso III) “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” e (inciso IV) “garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”. A intervenção é, portanto, baseada num princípio de solidariedade, pois visa socorrer o Ente no qual (artigo 34, inciso VII, “a”) a forma republicana, o sistema representativo ou o regime democrático estejam em risco, seja pelo descumprimento de decisões judiciais, pela afronta a leis federais, ou, como no caso fluminense, pela desarticulação da estrutura de polícia potencializada por grave crise de representação dos governantes executivos, assumidamente incapazes logística, política e financeiramente de reverter a desordem instaurada.

Todavia, como dito anteriormente, a difusão do poder tem como objetivo original evitar atos que poderiam ser classificados como tirânicos. Por isso, a constituição federal (CF) estabeleceu critérios claros e limites à retirada, relativa e provisória, de certos elementos de autonomia do estado ou município sobre o qual recairia eventual intervenção, dentre eles: estabelecer prazo de duração e indicar a amplitude (abrangência, o que está sendo combatido). O Decreto que instaura uma intervenção federal precisa, também, ser submetido ao Congresso Nacional, permitindo o controle de um Poder (Legislativo) sobre outro (Executivo).

No caso do Estado do Rio de Janeiro, tanto Câmara dos Deputados quanto Senado Federal aprovaram a medida no dia 20/fev/18.Há pelo menos uma ação, movida pelo PSOL, que visa declarar a inconstitucionalidade do decreto, argumentando não terem sido cumpridos alguns requisitos antes de sua promulgação. A ação ainda não foi julgada pelo STF.

Portanto, nessa leitura de fatos e interpretação legal, a intervenção da União sobre um estado ou município, desde que cumprindo rigorosamente critérios fixados na constituição (lei maior de um país), não deve ser considerada autoritária ou ditatorial, mas, ao contrário, deve ser vista como uma medida que visa, como principal objetivo, preservar valores democráticos e a unidade nacional.

PLANOS DE SAÚDE: DOR DE CABEÇA OU SOLUÇÃO? O PANORAMA BRASILEIRO

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A Regulação

Antes de qualquer outra informação é necessário saber que há um marco na legislação brasileira que cuida dos Planos de Saúde: a lei 9.656/98.
Essa Lei alterou profundamente a forma de comercialização de Planos, dispondo, por exemplo, sobre planos obrigatórios a serem oferecidos a partir daquela data, regulação do setor de saúde e coberturas mínimas de tratamento.
Foi dada opção aos consumidores de adaptarem seus “planos antigos” (anteriores à Lei 9.656/98) a fim de submeterem-se à nova Lei. Como tudo sempre tem dois lados, haveria benefícios e prejuízos com a adaptação e muitas pessoas optaram por manter o contrato que já tinham. Assim, apesar de as Operadoras só serem autorizadas a comercializar Planos novos com as características determinadas pela Lei 9.656/98, temos no Brasil um regime híbrido: contratos anteriores e contratos posteriores a 2 de Janeiro de 1999.
Nos “contratos antigos” vale o que está escrito tanto na cobertura de procedimentos quanto com relação aos reajustes anuais.
Já nos “contratos novos”, a cobertura de procedimentos se dará conforme minimamente previsto em Lei (e atualizações subsequentes).
Ainda nos “contratos novos”, a Lei 9.656/98 distinguiu os Planos Individuais (ou familiares) e os Planos Coletivos (Empresarial ou por Adesão).
Para fim de reajuste de mensalidade, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publica anualmente o percentual máximo de reajuste dos Planos. Esse percentual, porém, vale apenas para os planos Individuais (ou familiares).
Nos Planos Coletivos (Empresariais ou por Adesão), os reajustes podem ser feitos por negociação entre a Operadora e a Contratante.
A confusão que muitas vezes acontece é o beneficiário do Plano Coletivo por Adesão pensar que seu plano não é coletivo e esperar que o reajuste anual seja limitado pelo percentual definido pela Agência Reguladora.
Os valores de mensalidade nos planos coletivos são sensivelmente inferiores aos individuais porque o cálculo e provisionamento das despesas da Operadora com honorários médicos, internações hospitalares, medicamentos e outras despesas são diluídos dentro do grupo utilizador, da coletividade. Enquanto uns usam pouco, outros mais. Há, então, um equilíbrio nas contas que permite cobranças inferiores.
Os reajustes, nestes casos, dependem bastante do percentual de utilização do grupo. Mais utilização, mais gastos; mais gastos, maior o reajuste.
Os valores pagos mensalmente ainda podem variar de acordo com a co-participação fixada em contrato.

Qual a diferença entre contribuição e co-participação?

Como dito acima, os planos coletivos podem ser por adesão ou empresariais. Os empresariais são oferecidos somente a quem tem relação com a Empresa (sócio, dependente, empregado) que contratou a Operadora que oferecerá o plano de saúde.
Nos planos coletivos empresariais há dois termos que costumam ser confundidos: contribuição e co-participação.
O plano será CONTRIBUTÁRIO quando o Beneficiário (sócio, dependente, empregado) pagar PARTE DA MENSALIDADE, em qualquer valor.
Já a co-participação está ligada ao pagamento, pelo Beneficiário, de parte da consulta, exame ou outros procedimentos. Essa participação é permitida por Lei e usada como forma de garantir mensalidades menores e, também, para estimular uso consciente dos serviços disponibilizados pela Operadora.
Saber essa diferença é importante justamente no momento mais delicado da relação de emprego: a demissão.
Nos planos CONTRIBUTÁRIOS, quando o funcionário é demitido sem justa causa, poderá manter-se vinculado diretamente à Operadora por tempo determinado, em plano com as mesmas características (cobertura e valores), desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.

Os temidos reajustes

Falar de reajuste de preços é tocar em assunto temido pelos brasileiros, em especial por ainda guardarmos lembrança viva da hiperinflação vivida nos anos 1980 e controlada somente a partir do Plano Real.
O novo padrão econômico brasileiro que foi implantado entre 1993/1994 não alterou apenas a moeda, mas mexeu com toda a forma de fazer negócios em nosso País. Os planos de saúde não ficaram fora disso.
Como consequência da reforma administrativa implantada pelo Governo FHC, parte das atribuições dos Ministérios foi repassada às Agências Reguladoras. Coube à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), criada em 2000, regular o novo mercado de planos de saúde que passara por enormes alterações com a vigência da Lei 9.656/98.
Na prática, os Planos anteriores a Janeiro/1999 poderiam continuar com suas regras em vigor tanto no que se referia às coberturas quanto aos reajustes de mensalidade, por exemplo. Já para os planos posteriores a Janeiro/1999, valeria a regulação da ANS.
Como nosso tema hoje é REAJUSTE, vamos falar sobre o que a Agência determina.
Nos planos COLETIVOS com mais de 30 vidas (aquele oferecido pelo Empregador/Associação/Sindicato), o reajuste não é limitado pela ANS. A Agência apenas acompanha os reajustes para evitar abusos. Na prática, as Operadoras de Saúde reajustam os planos coletivos em percentuais (1) suficientes a cobrir a inflação anual e (2) conforme a sinistralidade* (*sinistralidade=volume de utilização do plano pelos usuários. Se são realizados exames, consultas, cirurgias, internações, etc., que custam à Operadora mais do que foi pago pela Empresa, essa diferença precisará ser reposta em forma de reajuste de mensalidade suficiente a reequilibrar o contrato). O nome que se dá ao reajuste por sinistralidade é REAJUSTE TÉCNICO. É importante deixar claro que tanto o reajuste anual quanto o reajuste técnico só podem ser feitos no aniversário do contrato.
O índice anual de reajuste divulgado pela ANS controla os PLANOS INDIVIDUAIS e os PLANOS COLETIVOS com menos de 30 vidas. Nessas duas situações os reajustes das mensalidades não podem ser superiores ao percentual publicado pela Agência.
Por fim, temos os reajustes por idade. Apesar de a regulação definir diversas faixas etárias que podem ser reajustadas, não é comum as Operadoras aplicarem todos os reajustes. Uma questão que muitas vezes causa debate é o reajuste aplicado a pessoas com mais de 60 anos. Com a vigência do Estatuto do Idoso (no ano de 2004), reajustes por idade não podem ser aplicados aos idosos, limitando, assim, a última faixa de reajuste para os 59 anos. Fora isso, se o reajuste por idade for realizado naquela faixa etária definida pela Agência, não será ilegal.
Desse modo, temos os seguintes reajustes permitidos em Lei: inflação, técnico e por idade. Os dois primeiros serão aplicados no mês em que o contrato fizer aniversário; o terceiro somente ocorrerá no seu aniversário de nascimento. Qualquer medida fora desses padrões é indevida e pode ser denunciada à ANS.

O que é Remissão?

O último tópico sobre o qual queremos falar brevemente é a Remissão. Remir significa perdoar, libertar, desobrigar de compromisso. Remida é a pessoa que foi desobrigada de algo que deveria fazer. Falando de Planos de Saúde, Usuário e Operadora estão vinculados por meio de um contrato no qual cada uma das partes tem direitos e obrigações. Chamamos isso de “prestação” e “contraprestação”. Enquanto o dever da Operadora é manter rede de médicos/hospitais/laboratórios para pleno atendimento das demandas de seus clientes, o Usuário – você – tem como obrigação o pagamento da mensalidade.
Entretanto, eventualmente, esse dever pode ser “perdoado”, remido por certo período de tempo. De acordo com a Agência Reguladora do setor, ANS, ocorrendo a morte do titular do contrato (Plano Individual ou Familiar), é garantido a seus dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais anteriores. ficando remidos por um prazo de até 5 (cinco) anos, conforme estipulado em contrato. Vencido o prazo, os Usuários devem ter seus planos mantidos com as mesmas coberturas e termos, assumindo, contudo, a titularidade e voltando a efetuar pagamento de mensalidades.

Conclusão

Estes são os temas que destacamos principais do atual panorama brasileiro. Não há dúvidas de que além da falta de estrutura da saúde pública que há décadas assola sociedade e governos, incapazes de criar e gerenciar políticas públicas que permitam mínima assistência e tranquilidade àqueles que dela dependem exclusivamente, o mercado de saúde privada também sinaliza enfrentar sua crise.

Apesar da legislação – próxima de completar 20 anos – feita para estabelecer mecanismos que dessem garantia aos usuários e, ao mesmo tempo, criassem um ambiente econômico propício ao desenvolvimento empresarial, os conflitos tem se multiplicado com embates judiciais cada vez mais constantes. Por vezes as necessidades dos usuários não são atendidas, por outras as Operadoras são vítimas do desequilíbrio financeiro dos contratos causada pela utilização excessiva e desnecessária, quando não vítimas – ambos – de fraudes cometidas por quadrilhas infiltradas em Hospitais e distribuidoras de materiais cirúrgicos.

Para que o interesse social da regulação em vigor seja atingido, mostra-se indispensável que o mercado consumidor tenha entendimento da repercussão de seu comportamento, zelando, cada indivíduo, pela lisura no relacionamento desde a inclusão de dependentes até a eventual conivência com a requisição de procedimentos e exames desnecessários. Igualmente fundamental apresenta-se uma mudança na gestão das Operadoras, dos Hospitais e dos profissionais de saúde credenciados, cuja relação alterna-se entre a beligerância e a paz sobretudo nos momentos de negociação de honorários e apresentação de faturas.

Ao fim da “conta”, tem importado o faturamento. Saúde é negócio mas não pode ser apenas negócio. A legislação, como visto ao longo dessa análise, mostra-se completa e poderia ser eficiente para garantir um ambiente no qual a assistência médica e hospitalar deixassem de ser uma preocupação social, um ambiente no qual empresas, funcionários, núcleos familiares, não estivessem constantemente sob pressão e ameaça de negativa de atendimento por um lado, e prejuízos financeiros de outro.

É preciso, acima de tudo, serem revistas as relações. É preciso ética. É necessário que todos sejam fiscais de todos. É fundamental que a correção seja o verdadeiro regulador do mercado.

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Você tem uma carteira de processos trabalhistas? Atenção!

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Como amplamente divulgado pela mídia, na última semana foi aprovada reforma à legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Apesar dos intensos debates e opiniões contrárias ou favoráveis, esta não foi a primeira modificação promovida nas leis que regem as relações de emprego.
Desde que entrou em vigor em 1943, a CLT já havia sofrido inúmeras atualizações, mantendo, porém, em sua redação um viés de proteção ao trabalhador, considerado hipossuficiente na relação de trabalho. Aqueles que defendem maior proteção ao trabalhador o fazem sob o argumento de que, sendo a relação de emprego um laço econômico no qual o detentor do capital (capitalista, em termos genéricos) sempre terá maiores recursos e possibilidade de decisão que o trabalhador (mão-de-obra), seria necessário aos Tribunais, na aplicação da Lei, atuar de forma a impedir contratos opressivos e exploratórios. Todavia, a proteção trazida desde a primeira metade do século passado, segundo os que defendem a Reforma, não acompanhou a mudança na dinâmica social ou econômica, representando verdadeiro impedimento às novas formas de exercício do labor, à criação de novos empregos e ao desenvolvimento econômico e social do país.
Dentre as principais alterações, a nova Lei atribuiu grande valor ao diálogo entre trabalhador e empregador, prevalecendo o que for negociado entre as partes (patrão e empregado) sobre o texto da CLT. É fundamental destacar que somente poderão negociar livremente sobre os termos de seu contrato de trabalho os trabalhadores que possuírem curso superior e salário duas vezes maior que o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 11.062,62).
A prevalência do acordado sobre a CLT não será absoluta, não podendo ser objeto de livre negociação entre as partes, por exemplo: (i) normas de identificação profissional (anotação da CTPS); (ii) valor dos depósitos de FGTS; (iii) salário mínimo e 13º salário; (iv) remuneração (adicional noturno, adicional de horas extras, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade); (iv) número de dias de férias; (v) dias mínimos de licença-maternidade e licença-paternidade; (vi) aviso prévio proporcional; e (vii) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Respeitados esses limites, o negociado e ajustado entre as partes prevalecerá e, uma vez terminada a relação trabalhista, não mais poderá o trabalhador ajuizar ações questionando a legalidade daquilo que foi acordado sem qualquer vício de consentimento.
Quanto à rescisão do contrato de trabalho, a partir de agora não é mais obrigatória a homologação da rescisão de trabalhadores com mais de um ano de contrato, podendo ser realizada na própria empresa, na presença dos advogados da empresa e do trabalhador, que poderá, ou não, ser assistido por um representante de seu Sindicato.
Já com relação aos Sindicatos, a principal alteração foi o afastamento da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, que tinha caráter compulsório e era descontada diretamente dos salários dos trabalhadores em valor equivalente a 1 dia de trabalho por ano. Tal medida alterará drasticamente a atuação e formação de novos Sindicatos, e mesmo a existência de muitos deles, possivelmente promovendo extinção ou fusão dos mais de 16.000 Sindicatos contados hoje no Brasil.
Por fim, também foram aprovadas alterações no Processo do Trabalho, ou seja, nas regras que regem as ações trabalhistas. A expectativa é de que as mudanças abaixo relacionadas reduzam a quantidade de ações ajuizadas anualmente perante a Justiça do Trabalho que somente em 2016 foram mais de 3.000.000 (três milhões) em todo o País. Dados de 2015 apontam que o total de processos em trâmite apenas na Justiça do Trabalho brasileira alcançava a marca de 99.700.000 (noventa e nove milhões e setecentos mil) ações.

O que mudou?

1) Caso o Reclamante não compareça à audiência e provocar o arquivamento do processo, ficará responsável pelo recolhimento das custas, independentemente de ser ou não beneficiário da Justiça Gratuita, só podendo ajuizar nova ação após o recolhimento deste valor;
2) O benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos (conclui que poderá a empresa também fazer jus a esse benefício), podendo, também, ser concedida pelo Juiz àquele trabalhador que comprovar o recebimento de salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social;
3) O preposto (representante da Empresa em audiência) não precisará ser empregado da parte Reclamada;
4) Mesmo que o preposto não compareça a audiência, se o advogado estiver presente, serão aceitos a contestação e os documentos juntados, o que, em tese, afasta a revelia (no entanto, nada foi dito a respeito da confissão).

Um dos principais benefícios ao trabalhador no âmbito processual reside na facilitação da desconsideração de personalidade jurídica, permitindo que os sócios respondam diretamente pelas dívidas da Sociedade, principalmente quando ocorrer transferência de patrimônio da pessoa jurídica (Empresa) para a pessoa física (Sócio) a fim de fraudar o empregado. Neste aspecto, com normas mais claras, a reforma contribuirá para dar maior segurança aos investimentos no país, afastando do mercado os maus empresários que ainda primam por práticas desleais, ilegais e que em nada contribuem para o desenvolvimento da Nação.
Fato é que diante de tantas alterações trazidas pela reforma, caberá aos Tribunais cumprir seu papel republicano e social, dando à lei a interpretação mais equânime possível, consolidando as mudanças propostas e atendendo aos reais anseios da sociedade.
Este artigo não pretende representar dissertação sobre a matéria, limitando-se a apontar aquelas que consideramos serem as principais alterações promovidas pelo Congresso Nacional, trazendo ao seu conhecimento as regras que serão aplicáveis à relação trabalhista e submetidas ao Poder Judiciário.

Quer mais informações? Acesse:
www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/530500-CONFIRA-OS-PRINCIPAIS-PONTOS-DA-PROPOSTA-DE-REFORMA-TRABALHISTA.html

CUIDADOS NA COMPRA DE IMÓVEL

Quando o imóvel é adquirido, a propriedade imediatamente é transferida, certo? Há divergências. De acordo com a lei (Código Civil, art.1.245), a transferência somente ocorre com o registro da Escritura no Cartório de Registro de Imóveis (RGI). Se a lei diz assim, poderá o comprador ser proprietário do imóvel sem tê-lo registrado em cartório ou efetivamente a transmissão somente se conclui com o registro no RGI?
Para parte da doutrina, o mero contrato de compra e venda não é suficiente para ser proprietário, sendo indispensável o registro no cartório de imóveis da Escritura de compra e venda. De acordo com os Autores que defendem esse ponto de vista, o contrato de compra e venda dá ao comprador a posse do imóvel e a pretensão de obter propriedade, somente alcançada após os trâmites burocráticos no RGI.
Essa exigência que para muitas soa como mais um entrave nos negócios cotidianos e parte da conhecida burocracia brasileira, foi pensada, na verdade, para dar publicidade ao negócio jurídico, torná-lo público. Imaginemos a hipótese de um proprietário de determinado imóvel pretender vendê-lo, anuncia-lo e efetivamente vir a vender para o “Comprador1”. A Escritura feita em Cartório de Notas só será de conhecimento do Vendedor e do Comprador1. Pode acontecer de o Comprador1 estar ocupado e ficar alguns dias sem ir ao imóvel adquirido, de o Vendedor continuar com as chaves, e resolver vendê-lo para outro Pretendente, a quem chamaremos de Comprador2. Como o Comprador2 poderia saber da primeira venda? Quem é o real proprietário? Essa é a situação fraudulenta que o Registro em Cartório de Imóveis busca evitar.
Por essa razão, a lei determina que a transferência da propriedade do bem imóvel se dará mediante Registro em cartório. Essa é a razão pela qual você sempre deve investigar os registros de um imóvel antes de negociá-lo, e, no caso de comprá-lo, providenciar registro no RGI imediatamente. Não deixe que seu sonho vire um abacaxi difícil de descascar.

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA NOS MEIOS ELETRÔNICOS

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Quando se fala de direitos e violações de direitos, crimes cibernéticos ou simplesmente “atos impróprios” cometidos no mundo virtual, pensamos estar tratando de uma esfera especial, sem regras ou pouco regulada, sem dispositivos legais que definam o que pode ou não ser feito. Porém, não é bem assim.

Apesar de o Brasil ter aprovado em 2014 seu Marco Civil de Internet, cujo principal objetivo foi “regular o uso da internet” tendo por base direitos gerais já antes definidos (direito à intimidade, à privacidade, liberdade de expressão, de comunicação, responsabilidade dos agentes) com definição de outros elementos próprios da esfera eletrônica (o que é internet, o que é um terminal, o que é IP, et cetera), ainda paira muita dúvida sobre a legalidade e repercussão de alguns comportamentos praticados na web.

A chave para esclarecer quase qualquer dúvida a esse respeito é: o que aconteceria se você fizesse na vida real o que faz no mundo virtual? Vamos lá. No mundo “real” (não-virtual), se você fala alguma mentira sobre alguém, pode estar cometendo injúria (falar sobre a honra dela) ou calúnia (dizer que a pessoa cometeu crime); se obtém livros, cd’s ou quaisquer outras obras artísticas – ainda que ideias, projetos, rascunhos – sem autorização do proprietário, está furtando, roubando ou usando indevidamente (apropriação indevida). Todos esses exemplos são crimes já conhecidos e sobre os quais claramente sabemos não poderem ser cometidos.

Se é crime no mundo físico, é crime no mundo eletrônico. A mesma proteção existente na vida “real” para propriedade, direito autoral, intimidade ou ofensas, também existe no mundo “virtual”. Alguns conceitos, contudo, precisam de um pequeno exercício de adaptação quanto tentamos fazer a correta relação entre os dois mundos.

Apesar de todas as possibilidades que levantamos acima, nosso tema hoje é a violação de correspondência eletrônica.

Para falar de correspondência eletrônica, primeiro será necessário buscar o conceito de correspondência, definido há muitos anos no Brasil quando a Internet ainda não era uma realidade e tema com o qual o Direito não se preocupava. Há quase 40 anos, “correspondência” em nosso País era carta, telegrama e elementos impressos, como cartão-postal, tudo definido por Lei (6.538/78), ainda em vigor, feita especificamente para classificar (art. 7º) esse tema.

Com o passar do tempo e os avanços tecnológicos, a forma de comunicação da sociedade mudou, surgindo os dispositivos eletrônicos, aparelhos de telefonia celular, aplicativos, e, claro, antes de todos eles, o e- mail. O conceito de correspondência eletrônica, apesar de não ser definido por lei como era com as correspondências impressas, pode ser classificada como “envio e recepção de mensagem, pela rede de computadores, entre duas pessoas que possuem endereços eletrônicos” (no caso dos e-mails), ou simplesmente “troca de mensagens digitadas entre duas pessoas por meio de dispositivos eletrônicos” (mensagens de texto em geral), sem esquecer do “envio de arquivos entre dois dispositivos eletrônicos” (fotos e áudios).

Esses são os formatos mais usados atualmente, que continuarão a ser atualizados, inovados, tendo sempre o Direito a persegui-los para permitir o bom uso, garantindo limites relações saudáveis entre os usuários.

No ordenamento brasileiro a Constituição Federal de 1988 prevê (art. 5°, inciso XII) que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

Já o Código Penal dispõe que ocorre violação de correspondência quando uma pessoa envia uma correspondência para um destinatário e um terceiro indevidamente rompe o lacre da correspondência lendo seu conteúdo.

O art.151 do Código Penal não previu a violação da correspondência eletrônica (e-mail), porque, como dito, o Direito sempre persegue a sociedade para regular fatos já existentes. O Direito não é vidente. Justamente por isso foi apresentado projeto de lei que altera o Código Penal para que passe a valer com a seguinte nova definição: “Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência real ou eletrônica fechada, dirigida a outrem.”

Apesar da nova redação ainda não vigorar, a Justiça vem utilizando os mesmos conceitos e valores definidos nas leis já existentes para tratar os casos eletrônicos. Qualquer correspondência eletrônica, assim como a “real”, somente pode ser acessada por seu destinatária. O “terceiro” que acessa seu conteúdo sem autorização comete crime. Para isso, porém, são necessários 3 requisitos: que (1)seja um “terceiro” indivíduo; que (2)“rompa o lacre”; e (3)“leia”.

A transposição das regras para o mundo eletrônico só geraria alguma dúvida quanto aos dois últimos elementos. Vamos a eles.

“Lacre” de correspondência impressa eram grampos, colagem, selos de cera ou qualquer artifício suficiente a descaracterizar não se tratar de “correspondência aberta”. No mundo eletrônico será a senha de acesso ao computador, telefone celular ou tablets, a senha do email ou programa (software) que garanta que o conteúdo dos arquivos ali gravados somente serão “lidos” por seus proprietários/destinatários.

Já a “leitura”, será o ato visual, além daquele alfabético. Esse esclarecimento é importante, apesar de parecer banal, porque envolve não apenas mensagens de texto mas também fotos e arquivos de voz.

Como bom exemplo, em 2013 entrou em vigor aquela que ficou conhecida como “Lei Carolina Dieckmann” como reação ao acesso e divulgação, sem autorização, por terceiro, de arquivos pessoais da atriz. A exposição sofrida por ela motivou a inclusão do art. 154-A no Código Penal, que diz ser crime:

“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”

Com essa inovação da lei, além das violações de correspondência física e eletrônica definidas acima, também passou a ser ato ilegal a violação de mecanismo de segurança (lacre) de dispositivos eletrônicos mesmo que não conectados à rede de computadores.

O que se conclui é uma grande preocupação das leis brasileiras em preservar a intimidade das pessoas, sob qualquer formato de comunicação, garantindo privacidade em todas as formas de manifestação possíveis, quando os correspondentes desejarem não expor seu conteúdo.

O sigilo de comunicação eletrônica, portanto, é de tal forma protegido que, mesmo com regulação específica ainda incompleta, vem recebendo da Justiça defesa igual à das comunicações telefônicas, telegráficas e correspondências “reais”.

Feita a devida análise, fica nosso alerta: cuide de suas senhas, garanta o sigilo de suas correspondências eletrônicas e saiba que qualquer pessoa que acesse conteúdo de suas mensagens sem autorização prévia, estará cometendo crime. Esteja atento para que o criminoso, mesmo involuntário, não seja você.

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COMPORTAMENTO NA INTERNET: QUESTÃO DE ETIQUETA?

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Desde a primeira transmissão daquele que foi considerado o primeiro e-mail da história, em 29 de Outubro de 1969, entre a Universidade da Califórnia e o Stanford Research Institute, muita coisa mudou. Talvez seja possível dizer que tudo mudou. As cartas e cartões postais estão quase extintos e praticamente são utilizados apenas por saudosistas. Além da comunicação, mudaram também a forma de ouvir (e consumir) música, filmes, de comprar e vender, de apresentar serviços, e mais que isso, de apresentar ideias. A relação das pessoas com pessoas e das pessoas com as coisas definitivamente foi mudada.

A Internet e suas altas velocidades de conexão tem permitido acesso a conteúdos de enorme qualidade gráfica e fidelidade visual que beiram a realidade. Isso, sem dúvida, tem alterado o comportamento da sociedade. Coisas que vem rápido, instantaneamente são substituídas por outras de igual ou superior qualidade, a cujo acesso é imediato. Estamos nos relacionando com bens que antes eram tangíveis (concretos, táteis), agora de modo intangível (abstrato, eletrônico), ou, como chamamos: virtual.

A volatilidade e abstração das relações foi chamada por Zygmunt Bauman de “modernidade líquida”. As relações são fluidas, descartáveis, feitas para serem trocadas, não para durar. Nada pertence a ninguém, não se assumem compromissos, ou, quando muito, assumem-se “compromissos” etéreos. Assumem-se ‘não-compromissos’.

O Direito, diferente do que se pode pensar, não está na origem das normas sociais. Apesar de Direito, Lei e Justiça representarem elementos que estão presentes no imaginário coletivo como sendo de estrutura social, não é ele quem dita as normas, é a própria Sociedade. Somos todos nós, integrantes de uma comunidade, com pensamentos e conclusões próprias do nosso tempo, que afirmamos – mesmo sem palavras – que tipo de comportamento é desejado, permitido ou tolerado. O Direito transforma essas conclusões em normas, em leis. Ou seja, o Direito é o resultado final do consenso social. A Lei nada mais é do que a transformação em norma daquilo que se qualifica socialmente como conduta aceitável ou condenável. Os tempos passam, as leis mudam. Mudam porque algo que não era aceitável, passou a ser tolerado, mudam porque a percepção mudou.

Apesar de virtuais, todas as relações tidas na Internet são reflexos daquelas efetuadas na vida concreta, física. Compramos, vendemos, falamos, respondemos, temos liberdade de opinião e até encontramos pares (matches!). Do mesmo modo, praticamos atos indevidos: ofendemos, somos intolerantes, discriminamos, baixamos conteúdo imoral, conteúdo autoral sem autorização do proprietário… Ao que parece há dois mundos: de um lado o mundo das leis, terreno, real, local onde sabemos o que podemos fazer e quais são os nossos limites; de outro lado, o mundo virtual, lugar onde tudo pode ser dito, feito e protegido pelo suposto anonimato da tela do computador.

Aparentemente a distância física tem criado a falsa impressão de que os atos são irrastreáveis e, por isso, fora do alcance da lei. Bullying, haters, stalkers, todo tipo de conduta socialmente rejeitada tem encontrado abrigo e reverberado na Internet. Sabemos que à exceção dos casos extremos (como racismo), atos menores muitas vezes são considerados inofensivos e efetivamente entendidos pela maioria dos usuários como normais. Curtir uma frase preconceituosa, uma foto humilhante, uma ‘nude’ não autorizada, são exemplos de atitudes praticadas no mundo virtual que muitos dirão não se tratar de crime.

Para ajudar a entender a diferença de comportamentos e identificar o que é ou não crime na Internet, devemos perguntar: no mundo real, é crime? Se a resposta for positiva, a conduta também é proibida na Internet. A propriedade deve ser protegida, a intimidade preservada, a honra respeitada e as correspondências são invioláveis. Injúria é crime, difamação é crime, acessar contas e conteúdos de e-mails sem autorização é crime, reproduzir conteúdo autoral para fins comerciais sem autorização é crime, apropriar-se de conteúdo autoral sem autorização ou pagamento ao Autor da obra é crime. Para contextualizar: fotos e publicações em rede sociais tem maior visibilidade de acordo com o número de interações (visualizações, cliques, comentários, compartilhamentos). Quando UMA pessoa, por exemplo, compartilha imagem (ou frase) de conteúdo impróprio (ou ofensivo), para fins penais ela será AUTORA de um ou mais crimes (Injúria e difamação). Mas como a publicação somente tem visibilidade pelas interações, quando OUTRA pessoa, e MAIS UMA (e mais uma, mais uma, mais uma….) curtem e compartilham, estão contribuindo para dar UP. No Direito Penal, quem agiu assim pode ser Autor de difamação ou Co-Autor de Injúria. Um mero clique pode ser um ato crimonoso, portanto.

Muitas vezes é a abstração, a falta de contato físico, que dificulta a percepção de que aquela prática é a mesma do mundo real. Isso acontece sobretudo para a chamada Geração Y (Millenials) e para a Geração Z (Centennials). As gerações que nasceram, foram educadas e alfabetizadas com a cultura digital, desfazem os dogmas das gerações anteriores. Mais uma vez lembramos: a neomodernidade é fluida, descartável, flexível, inconstante, persegue a inovação. Eles (Elxs, El@s) estão ensinando o mundo rígido a reconsiderar. As gerações do disco rígido nos ensinam que a realidade não precisa ser rígida. No lugar de propriedade, compartilhamento; no de exclusividade, participação; no de gênero, gêneros, e vice-versa.

Ainda que se discorde da visão de mundo das novas gerações, não é possível ignorar a influência que suas ideias e práticas já exerce no mundo formatado e gerenciado por conceitos anteriores. É possível, nessa linha de raciocínio, afirmar – sem qualquer dúvida – que a mentalidade de fluidez dos Y e Z em pouquíssimo tempo alterará as definições de crimes virtuais, atos indevidos e comportamento na Internet. E dessa vez, será a premissa virtual que influenciará o comportamento no mundo real. Será um caminho inverso.

Contudo, esse tempo ainda não chegou. A história não é linear e muito menos cíclica. Ela é instável e imprevisível, apesar da ser possível afirmar: todo modelo um dia se esgota. Como afirmamos, cada geração tem o direito de fazer e ser regida por suas leis, pelas leis do seu tempo. É, portanto, plenamente possível concluir que a aceitação de diversos comportamentos que a nossa geração e as gerações de nossos pais e avós rejeitaram, seja revista pelas vindouras e que se estabeleçam novos parâmetros. Enquanto isso, crime é crime, seja onde for.

Pode ser, porém, que nada mude. Curiosamente, toda revolução de comportamento proposta e imposta na Internet baseia-se na premissa da confiança. Para os mais novos, o mundo eletrônico é um ambiente seguro, onde tudo pode ser dito, postado e compartilhado sob a aura do segredo. Os mais novos creem que tudo está salvo (ou à salvo). Curiosamente, talvez seja a premissa da confiança que venha não a revogar mas a restabelecer pactos transmitidos geração após geração: o pacto da confiança, da credibilidade.

Assim, concluímos afirmando e aconselhando: não é sobre concordar ou não com as leis, não é sobre ter ou não etiqueta, é, antes disso, sobre respeito – a regra que vale para toda vida, em qualquer plataforma, país ou geração.

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O DIREITO EM TEMPOS DE CRISE

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As notícias mais recentes invadem as nossas casas e negócios, entram pelas portas das Empresas sem cerimônia e ficam.
Obrigam cada família a rever seus orçamentos, cortar gastos, adaptar rotinas e repensar hábitos.
O Clube dos Diretores Lojistas (CDL) informou em seu último levantamento que, somente no Rio de Janeiro, 1.280 lojas foram fechadas em 2015.
Na indústria e na construção civil, demissões. No comércio, o cliente saiu pela mesma porta que a crise entrou obrigando os comerciantes a repassarem o sobrecusto da inflação aos preços praticados. O brasileiro que tinha sido convertido em ávido consumidor, agora foge de novos compromissos e recorre a todas as rezas para pagar as dívidas assumidas.
Além do cheque especial e cartão de crédito atrasados, cheques sem fundos e endividamento recordes. A crise econômica alcançou também o setor imobiliário que, pelo lado do comprador tem visto a retomada de muitos imóveis por falta de capacidade de pagamento (Nota: uma das maiores construtoras anunciou recentemente a retomada de mais de 50% dos contratos). Sem novas vendas, menos investimentos. Sem investimentos, demissões. Menos emprego, menos consumo, menos impostos, mais crise.
Por sua vez, o SERASA EXPERIAN, publicou nos “Indicadores de Perspetiva” que o terceiro trimestre de 2015 poderá interromper a queda sofrida pela economia e esboçar reação. Apesar da tendência de manutenção de alta da inadimplência do consumidor pelos próximos dois trimestres – crescente desde Novembro/2014 -, a inadimplência das empresas tende a deixar de aumentar, ficando estável.
Com juros e desemprego em alta, os Bancos tendem a tornar a concessão de crédito mais seletiva e rigorosa.
O tempo de bonança anunciado até pouco tempo, passou. O que temos hoje é a incerteza, preocupação e instabilidade. Como reagir?
Ainda sem considerar a tendência de rebaixamento da Nota de Investimento do País pela S&P, com o remédio amargo que hoje está sendo administrado, a tendência é de controle de inflação, desde que os gastos sejam efetivamente controlados. Esse contexto tende a aumentar a confiança do consumidor e das empresas.
No Direito, uma velha máxima sempre foi a de que contratos devem ser cumpridos. Isso tem mudado. Não no sentido de que todos estão livres para descumprir compromissos sob o argumento de a crise chegou. Há, porém, uma voz com alcance cada vez maior alcance dizendo que é possível sim a revisão de determinados contratos ou cláusulas específicas que tenham se tornado desproporcionais.
O contrato é um termo de compromisso entre partes que, uma perante outra, estabelecem a obrigação de cada um. O objetivo sempre será o fim do contrato, afinal, contratos são feitos para serem extintos com o objetivo alcançado.
O raciocínio para revisão excepcional dos contratos é: em que base as obrigações foram assumidas? Isso mudou? As mudanças acarretaram um desequilíbrio severo entre as partes?
Se a resposta a esses perguntas é positiva, há possibilidade de revisão.
É fundamental destacar, contudo, que desemprego ou diminuição de renda não são argumentos para revisão de contratos. O motivo do desequilíbrio precisa ser intrínseco ao negócio celebrado.
Se a crise te afetou, vale a pena tentar renegociar contratos, dívidas e buscar acordos. Com crédito baixo, o bom nome vale ainda mais.
Em não havendo solução, procure um advogado para, junto com ele, analisar as possibilidades e encontrar caminhos para o desafogo.

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Alô MEI!

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Em Janeiro deste ano entraram em vigor as novas regras para cobrança de ICMS sobre comércio eletrônico (e-commerce). De acordo com as alterações, os impostos estaduais das mercadorias compradas pela internet passam a ser repartidos entre os estados de origem e de destino do bem. Se para o consumidor nada muda, para os pequenos empresários a burocracia será grande e poderá, em breve, acarretar a paralisação das atividades de muitas delas.
Enquanto as grandes empresas conseguem se adaptar por terem muitos funcionários da área administrativa, as micro e pequenas empresas estão com enormes dificuldades para cadastrarem-se em até 27 secretarias de fazenda distintas. Na mais recente reunião do CONFAZ, surgiu a informação de que a nova medida vem fechando uma empresa por minuto.