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Quando se fala de direitos e violações de direitos, crimes cibernéticos ou simplesmente “atos impróprios” cometidos no mundo virtual, pensamos estar tratando de uma esfera especial, sem regras ou pouco regulada, sem dispositivos legais que definam o que pode ou não ser feito. Porém, não é bem assim.
Apesar de o Brasil ter aprovado em 2014 seu Marco Civil de Internet, cujo principal objetivo foi “regular o uso da internet” tendo por base direitos gerais já antes definidos (direito à intimidade, à privacidade, liberdade de expressão, de comunicação, responsabilidade dos agentes) com definição de outros elementos próprios da esfera eletrônica (o que é internet, o que é um terminal, o que é IP, et cetera), ainda paira muita dúvida sobre a legalidade e repercussão de alguns comportamentos praticados na web.
A chave para esclarecer quase qualquer dúvida a esse respeito é: o que aconteceria se você fizesse na vida real o que faz no mundo virtual? Vamos lá. No mundo “real” (não-virtual), se você fala alguma mentira sobre alguém, pode estar cometendo injúria (falar sobre a honra dela) ou calúnia (dizer que a pessoa cometeu crime); se obtém livros, cd’s ou quaisquer outras obras artísticas – ainda que ideias, projetos, rascunhos – sem autorização do proprietário, está furtando, roubando ou usando indevidamente (apropriação indevida). Todos esses exemplos são crimes já conhecidos e sobre os quais claramente sabemos não poderem ser cometidos.
Se é crime no mundo físico, é crime no mundo eletrônico. A mesma proteção existente na vida “real” para propriedade, direito autoral, intimidade ou ofensas, também existe no mundo “virtual”. Alguns conceitos, contudo, precisam de um pequeno exercício de adaptação quanto tentamos fazer a correta relação entre os dois mundos.
Apesar de todas as possibilidades que levantamos acima, nosso tema hoje é a violação de correspondência eletrônica.
Para falar de correspondência eletrônica, primeiro será necessário buscar o conceito de correspondência, definido há muitos anos no Brasil quando a Internet ainda não era uma realidade e tema com o qual o Direito não se preocupava. Há quase 40 anos, “correspondência” em nosso País era carta, telegrama e elementos impressos, como cartão-postal, tudo definido por Lei (6.538/78), ainda em vigor, feita especificamente para classificar (art. 7º) esse tema.
Com o passar do tempo e os avanços tecnológicos, a forma de comunicação da sociedade mudou, surgindo os dispositivos eletrônicos, aparelhos de telefonia celular, aplicativos, e, claro, antes de todos eles, o e- mail. O conceito de correspondência eletrônica, apesar de não ser definido por lei como era com as correspondências impressas, pode ser classificada como “envio e recepção de mensagem, pela rede de computadores, entre duas pessoas que possuem endereços eletrônicos” (no caso dos e-mails), ou simplesmente “troca de mensagens digitadas entre duas pessoas por meio de dispositivos eletrônicos” (mensagens de texto em geral), sem esquecer do “envio de arquivos entre dois dispositivos eletrônicos” (fotos e áudios).
Esses são os formatos mais usados atualmente, que continuarão a ser atualizados, inovados, tendo sempre o Direito a persegui-los para permitir o bom uso, garantindo limites relações saudáveis entre os usuários.
No ordenamento brasileiro a Constituição Federal de 1988 prevê (art. 5°, inciso XII) que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
Já o Código Penal dispõe que ocorre violação de correspondência quando uma pessoa envia uma correspondência para um destinatário e um terceiro indevidamente rompe o lacre da correspondência lendo seu conteúdo.
O art.151 do Código Penal não previu a violação da correspondência eletrônica (e-mail), porque, como dito, o Direito sempre persegue a sociedade para regular fatos já existentes. O Direito não é vidente. Justamente por isso foi apresentado projeto de lei que altera o Código Penal para que passe a valer com a seguinte nova definição: “Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência real ou eletrônica fechada, dirigida a outrem.”
Apesar da nova redação ainda não vigorar, a Justiça vem utilizando os mesmos conceitos e valores definidos nas leis já existentes para tratar os casos eletrônicos. Qualquer correspondência eletrônica, assim como a “real”, somente pode ser acessada por seu destinatária. O “terceiro” que acessa seu conteúdo sem autorização comete crime. Para isso, porém, são necessários 3 requisitos: que (1)seja um “terceiro” indivíduo; que (2)“rompa o lacre”; e (3)“leia”.
A transposição das regras para o mundo eletrônico só geraria alguma dúvida quanto aos dois últimos elementos. Vamos a eles.
“Lacre” de correspondência impressa eram grampos, colagem, selos de cera ou qualquer artifício suficiente a descaracterizar não se tratar de “correspondência aberta”. No mundo eletrônico será a senha de acesso ao computador, telefone celular ou tablets, a senha do email ou programa (software) que garanta que o conteúdo dos arquivos ali gravados somente serão “lidos” por seus proprietários/destinatários.
Já a “leitura”, será o ato visual, além daquele alfabético. Esse esclarecimento é importante, apesar de parecer banal, porque envolve não apenas mensagens de texto mas também fotos e arquivos de voz.
Como bom exemplo, em 2013 entrou em vigor aquela que ficou conhecida como “Lei Carolina Dieckmann” como reação ao acesso e divulgação, sem autorização, por terceiro, de arquivos pessoais da atriz. A exposição sofrida por ela motivou a inclusão do art. 154-A no Código Penal, que diz ser crime:
“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”
Com essa inovação da lei, além das violações de correspondência física e eletrônica definidas acima, também passou a ser ato ilegal a violação de mecanismo de segurança (lacre) de dispositivos eletrônicos mesmo que não conectados à rede de computadores.
O que se conclui é uma grande preocupação das leis brasileiras em preservar a intimidade das pessoas, sob qualquer formato de comunicação, garantindo privacidade em todas as formas de manifestação possíveis, quando os correspondentes desejarem não expor seu conteúdo.
O sigilo de comunicação eletrônica, portanto, é de tal forma protegido que, mesmo com regulação específica ainda incompleta, vem recebendo da Justiça defesa igual à das comunicações telefônicas, telegráficas e correspondências “reais”.
Feita a devida análise, fica nosso alerta: cuide de suas senhas, garanta o sigilo de suas correspondências eletrônicas e saiba que qualquer pessoa que acesse conteúdo de suas mensagens sem autorização prévia, estará cometendo crime. Esteja atento para que o criminoso, mesmo involuntário, não seja você.
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