VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA NOS MEIOS ELETRÔNICOS

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Quando se fala de direitos e violações de direitos, crimes cibernéticos ou simplesmente “atos impróprios” cometidos no mundo virtual, pensamos estar tratando de uma esfera especial, sem regras ou pouco regulada, sem dispositivos legais que definam o que pode ou não ser feito. Porém, não é bem assim.

Apesar de o Brasil ter aprovado em 2014 seu Marco Civil de Internet, cujo principal objetivo foi “regular o uso da internet” tendo por base direitos gerais já antes definidos (direito à intimidade, à privacidade, liberdade de expressão, de comunicação, responsabilidade dos agentes) com definição de outros elementos próprios da esfera eletrônica (o que é internet, o que é um terminal, o que é IP, et cetera), ainda paira muita dúvida sobre a legalidade e repercussão de alguns comportamentos praticados na web.

A chave para esclarecer quase qualquer dúvida a esse respeito é: o que aconteceria se você fizesse na vida real o que faz no mundo virtual? Vamos lá. No mundo “real” (não-virtual), se você fala alguma mentira sobre alguém, pode estar cometendo injúria (falar sobre a honra dela) ou calúnia (dizer que a pessoa cometeu crime); se obtém livros, cd’s ou quaisquer outras obras artísticas – ainda que ideias, projetos, rascunhos – sem autorização do proprietário, está furtando, roubando ou usando indevidamente (apropriação indevida). Todos esses exemplos são crimes já conhecidos e sobre os quais claramente sabemos não poderem ser cometidos.

Se é crime no mundo físico, é crime no mundo eletrônico. A mesma proteção existente na vida “real” para propriedade, direito autoral, intimidade ou ofensas, também existe no mundo “virtual”. Alguns conceitos, contudo, precisam de um pequeno exercício de adaptação quanto tentamos fazer a correta relação entre os dois mundos.

Apesar de todas as possibilidades que levantamos acima, nosso tema hoje é a violação de correspondência eletrônica.

Para falar de correspondência eletrônica, primeiro será necessário buscar o conceito de correspondência, definido há muitos anos no Brasil quando a Internet ainda não era uma realidade e tema com o qual o Direito não se preocupava. Há quase 40 anos, “correspondência” em nosso País era carta, telegrama e elementos impressos, como cartão-postal, tudo definido por Lei (6.538/78), ainda em vigor, feita especificamente para classificar (art. 7º) esse tema.

Com o passar do tempo e os avanços tecnológicos, a forma de comunicação da sociedade mudou, surgindo os dispositivos eletrônicos, aparelhos de telefonia celular, aplicativos, e, claro, antes de todos eles, o e- mail. O conceito de correspondência eletrônica, apesar de não ser definido por lei como era com as correspondências impressas, pode ser classificada como “envio e recepção de mensagem, pela rede de computadores, entre duas pessoas que possuem endereços eletrônicos” (no caso dos e-mails), ou simplesmente “troca de mensagens digitadas entre duas pessoas por meio de dispositivos eletrônicos” (mensagens de texto em geral), sem esquecer do “envio de arquivos entre dois dispositivos eletrônicos” (fotos e áudios).

Esses são os formatos mais usados atualmente, que continuarão a ser atualizados, inovados, tendo sempre o Direito a persegui-los para permitir o bom uso, garantindo limites relações saudáveis entre os usuários.

No ordenamento brasileiro a Constituição Federal de 1988 prevê (art. 5°, inciso XII) que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

Já o Código Penal dispõe que ocorre violação de correspondência quando uma pessoa envia uma correspondência para um destinatário e um terceiro indevidamente rompe o lacre da correspondência lendo seu conteúdo.

O art.151 do Código Penal não previu a violação da correspondência eletrônica (e-mail), porque, como dito, o Direito sempre persegue a sociedade para regular fatos já existentes. O Direito não é vidente. Justamente por isso foi apresentado projeto de lei que altera o Código Penal para que passe a valer com a seguinte nova definição: “Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência real ou eletrônica fechada, dirigida a outrem.”

Apesar da nova redação ainda não vigorar, a Justiça vem utilizando os mesmos conceitos e valores definidos nas leis já existentes para tratar os casos eletrônicos. Qualquer correspondência eletrônica, assim como a “real”, somente pode ser acessada por seu destinatária. O “terceiro” que acessa seu conteúdo sem autorização comete crime. Para isso, porém, são necessários 3 requisitos: que (1)seja um “terceiro” indivíduo; que (2)“rompa o lacre”; e (3)“leia”.

A transposição das regras para o mundo eletrônico só geraria alguma dúvida quanto aos dois últimos elementos. Vamos a eles.

“Lacre” de correspondência impressa eram grampos, colagem, selos de cera ou qualquer artifício suficiente a descaracterizar não se tratar de “correspondência aberta”. No mundo eletrônico será a senha de acesso ao computador, telefone celular ou tablets, a senha do email ou programa (software) que garanta que o conteúdo dos arquivos ali gravados somente serão “lidos” por seus proprietários/destinatários.

Já a “leitura”, será o ato visual, além daquele alfabético. Esse esclarecimento é importante, apesar de parecer banal, porque envolve não apenas mensagens de texto mas também fotos e arquivos de voz.

Como bom exemplo, em 2013 entrou em vigor aquela que ficou conhecida como “Lei Carolina Dieckmann” como reação ao acesso e divulgação, sem autorização, por terceiro, de arquivos pessoais da atriz. A exposição sofrida por ela motivou a inclusão do art. 154-A no Código Penal, que diz ser crime:

“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”

Com essa inovação da lei, além das violações de correspondência física e eletrônica definidas acima, também passou a ser ato ilegal a violação de mecanismo de segurança (lacre) de dispositivos eletrônicos mesmo que não conectados à rede de computadores.

O que se conclui é uma grande preocupação das leis brasileiras em preservar a intimidade das pessoas, sob qualquer formato de comunicação, garantindo privacidade em todas as formas de manifestação possíveis, quando os correspondentes desejarem não expor seu conteúdo.

O sigilo de comunicação eletrônica, portanto, é de tal forma protegido que, mesmo com regulação específica ainda incompleta, vem recebendo da Justiça defesa igual à das comunicações telefônicas, telegráficas e correspondências “reais”.

Feita a devida análise, fica nosso alerta: cuide de suas senhas, garanta o sigilo de suas correspondências eletrônicas e saiba que qualquer pessoa que acesse conteúdo de suas mensagens sem autorização prévia, estará cometendo crime. Esteja atento para que o criminoso, mesmo involuntário, não seja você.

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COMPORTAMENTO NA INTERNET: QUESTÃO DE ETIQUETA?

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Desde a primeira transmissão daquele que foi considerado o primeiro e-mail da história, em 29 de Outubro de 1969, entre a Universidade da Califórnia e o Stanford Research Institute, muita coisa mudou. Talvez seja possível dizer que tudo mudou. As cartas e cartões postais estão quase extintos e praticamente são utilizados apenas por saudosistas. Além da comunicação, mudaram também a forma de ouvir (e consumir) música, filmes, de comprar e vender, de apresentar serviços, e mais que isso, de apresentar ideias. A relação das pessoas com pessoas e das pessoas com as coisas definitivamente foi mudada.

A Internet e suas altas velocidades de conexão tem permitido acesso a conteúdos de enorme qualidade gráfica e fidelidade visual que beiram a realidade. Isso, sem dúvida, tem alterado o comportamento da sociedade. Coisas que vem rápido, instantaneamente são substituídas por outras de igual ou superior qualidade, a cujo acesso é imediato. Estamos nos relacionando com bens que antes eram tangíveis (concretos, táteis), agora de modo intangível (abstrato, eletrônico), ou, como chamamos: virtual.

A volatilidade e abstração das relações foi chamada por Zygmunt Bauman de “modernidade líquida”. As relações são fluidas, descartáveis, feitas para serem trocadas, não para durar. Nada pertence a ninguém, não se assumem compromissos, ou, quando muito, assumem-se “compromissos” etéreos. Assumem-se ‘não-compromissos’.

O Direito, diferente do que se pode pensar, não está na origem das normas sociais. Apesar de Direito, Lei e Justiça representarem elementos que estão presentes no imaginário coletivo como sendo de estrutura social, não é ele quem dita as normas, é a própria Sociedade. Somos todos nós, integrantes de uma comunidade, com pensamentos e conclusões próprias do nosso tempo, que afirmamos – mesmo sem palavras – que tipo de comportamento é desejado, permitido ou tolerado. O Direito transforma essas conclusões em normas, em leis. Ou seja, o Direito é o resultado final do consenso social. A Lei nada mais é do que a transformação em norma daquilo que se qualifica socialmente como conduta aceitável ou condenável. Os tempos passam, as leis mudam. Mudam porque algo que não era aceitável, passou a ser tolerado, mudam porque a percepção mudou.

Apesar de virtuais, todas as relações tidas na Internet são reflexos daquelas efetuadas na vida concreta, física. Compramos, vendemos, falamos, respondemos, temos liberdade de opinião e até encontramos pares (matches!). Do mesmo modo, praticamos atos indevidos: ofendemos, somos intolerantes, discriminamos, baixamos conteúdo imoral, conteúdo autoral sem autorização do proprietário… Ao que parece há dois mundos: de um lado o mundo das leis, terreno, real, local onde sabemos o que podemos fazer e quais são os nossos limites; de outro lado, o mundo virtual, lugar onde tudo pode ser dito, feito e protegido pelo suposto anonimato da tela do computador.

Aparentemente a distância física tem criado a falsa impressão de que os atos são irrastreáveis e, por isso, fora do alcance da lei. Bullying, haters, stalkers, todo tipo de conduta socialmente rejeitada tem encontrado abrigo e reverberado na Internet. Sabemos que à exceção dos casos extremos (como racismo), atos menores muitas vezes são considerados inofensivos e efetivamente entendidos pela maioria dos usuários como normais. Curtir uma frase preconceituosa, uma foto humilhante, uma ‘nude’ não autorizada, são exemplos de atitudes praticadas no mundo virtual que muitos dirão não se tratar de crime.

Para ajudar a entender a diferença de comportamentos e identificar o que é ou não crime na Internet, devemos perguntar: no mundo real, é crime? Se a resposta for positiva, a conduta também é proibida na Internet. A propriedade deve ser protegida, a intimidade preservada, a honra respeitada e as correspondências são invioláveis. Injúria é crime, difamação é crime, acessar contas e conteúdos de e-mails sem autorização é crime, reproduzir conteúdo autoral para fins comerciais sem autorização é crime, apropriar-se de conteúdo autoral sem autorização ou pagamento ao Autor da obra é crime. Para contextualizar: fotos e publicações em rede sociais tem maior visibilidade de acordo com o número de interações (visualizações, cliques, comentários, compartilhamentos). Quando UMA pessoa, por exemplo, compartilha imagem (ou frase) de conteúdo impróprio (ou ofensivo), para fins penais ela será AUTORA de um ou mais crimes (Injúria e difamação). Mas como a publicação somente tem visibilidade pelas interações, quando OUTRA pessoa, e MAIS UMA (e mais uma, mais uma, mais uma….) curtem e compartilham, estão contribuindo para dar UP. No Direito Penal, quem agiu assim pode ser Autor de difamação ou Co-Autor de Injúria. Um mero clique pode ser um ato crimonoso, portanto.

Muitas vezes é a abstração, a falta de contato físico, que dificulta a percepção de que aquela prática é a mesma do mundo real. Isso acontece sobretudo para a chamada Geração Y (Millenials) e para a Geração Z (Centennials). As gerações que nasceram, foram educadas e alfabetizadas com a cultura digital, desfazem os dogmas das gerações anteriores. Mais uma vez lembramos: a neomodernidade é fluida, descartável, flexível, inconstante, persegue a inovação. Eles (Elxs, El@s) estão ensinando o mundo rígido a reconsiderar. As gerações do disco rígido nos ensinam que a realidade não precisa ser rígida. No lugar de propriedade, compartilhamento; no de exclusividade, participação; no de gênero, gêneros, e vice-versa.

Ainda que se discorde da visão de mundo das novas gerações, não é possível ignorar a influência que suas ideias e práticas já exerce no mundo formatado e gerenciado por conceitos anteriores. É possível, nessa linha de raciocínio, afirmar – sem qualquer dúvida – que a mentalidade de fluidez dos Y e Z em pouquíssimo tempo alterará as definições de crimes virtuais, atos indevidos e comportamento na Internet. E dessa vez, será a premissa virtual que influenciará o comportamento no mundo real. Será um caminho inverso.

Contudo, esse tempo ainda não chegou. A história não é linear e muito menos cíclica. Ela é instável e imprevisível, apesar da ser possível afirmar: todo modelo um dia se esgota. Como afirmamos, cada geração tem o direito de fazer e ser regida por suas leis, pelas leis do seu tempo. É, portanto, plenamente possível concluir que a aceitação de diversos comportamentos que a nossa geração e as gerações de nossos pais e avós rejeitaram, seja revista pelas vindouras e que se estabeleçam novos parâmetros. Enquanto isso, crime é crime, seja onde for.

Pode ser, porém, que nada mude. Curiosamente, toda revolução de comportamento proposta e imposta na Internet baseia-se na premissa da confiança. Para os mais novos, o mundo eletrônico é um ambiente seguro, onde tudo pode ser dito, postado e compartilhado sob a aura do segredo. Os mais novos creem que tudo está salvo (ou à salvo). Curiosamente, talvez seja a premissa da confiança que venha não a revogar mas a restabelecer pactos transmitidos geração após geração: o pacto da confiança, da credibilidade.

Assim, concluímos afirmando e aconselhando: não é sobre concordar ou não com as leis, não é sobre ter ou não etiqueta, é, antes disso, sobre respeito – a regra que vale para toda vida, em qualquer plataforma, país ou geração.

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