Você tem uma carteira de processos trabalhistas? Atenção!

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Como amplamente divulgado pela mídia, na última semana foi aprovada reforma à legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Apesar dos intensos debates e opiniões contrárias ou favoráveis, esta não foi a primeira modificação promovida nas leis que regem as relações de emprego.
Desde que entrou em vigor em 1943, a CLT já havia sofrido inúmeras atualizações, mantendo, porém, em sua redação um viés de proteção ao trabalhador, considerado hipossuficiente na relação de trabalho. Aqueles que defendem maior proteção ao trabalhador o fazem sob o argumento de que, sendo a relação de emprego um laço econômico no qual o detentor do capital (capitalista, em termos genéricos) sempre terá maiores recursos e possibilidade de decisão que o trabalhador (mão-de-obra), seria necessário aos Tribunais, na aplicação da Lei, atuar de forma a impedir contratos opressivos e exploratórios. Todavia, a proteção trazida desde a primeira metade do século passado, segundo os que defendem a Reforma, não acompanhou a mudança na dinâmica social ou econômica, representando verdadeiro impedimento às novas formas de exercício do labor, à criação de novos empregos e ao desenvolvimento econômico e social do país.
Dentre as principais alterações, a nova Lei atribuiu grande valor ao diálogo entre trabalhador e empregador, prevalecendo o que for negociado entre as partes (patrão e empregado) sobre o texto da CLT. É fundamental destacar que somente poderão negociar livremente sobre os termos de seu contrato de trabalho os trabalhadores que possuírem curso superior e salário duas vezes maior que o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 11.062,62).
A prevalência do acordado sobre a CLT não será absoluta, não podendo ser objeto de livre negociação entre as partes, por exemplo: (i) normas de identificação profissional (anotação da CTPS); (ii) valor dos depósitos de FGTS; (iii) salário mínimo e 13º salário; (iv) remuneração (adicional noturno, adicional de horas extras, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade); (iv) número de dias de férias; (v) dias mínimos de licença-maternidade e licença-paternidade; (vi) aviso prévio proporcional; e (vii) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Respeitados esses limites, o negociado e ajustado entre as partes prevalecerá e, uma vez terminada a relação trabalhista, não mais poderá o trabalhador ajuizar ações questionando a legalidade daquilo que foi acordado sem qualquer vício de consentimento.
Quanto à rescisão do contrato de trabalho, a partir de agora não é mais obrigatória a homologação da rescisão de trabalhadores com mais de um ano de contrato, podendo ser realizada na própria empresa, na presença dos advogados da empresa e do trabalhador, que poderá, ou não, ser assistido por um representante de seu Sindicato.
Já com relação aos Sindicatos, a principal alteração foi o afastamento da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, que tinha caráter compulsório e era descontada diretamente dos salários dos trabalhadores em valor equivalente a 1 dia de trabalho por ano. Tal medida alterará drasticamente a atuação e formação de novos Sindicatos, e mesmo a existência de muitos deles, possivelmente promovendo extinção ou fusão dos mais de 16.000 Sindicatos contados hoje no Brasil.
Por fim, também foram aprovadas alterações no Processo do Trabalho, ou seja, nas regras que regem as ações trabalhistas. A expectativa é de que as mudanças abaixo relacionadas reduzam a quantidade de ações ajuizadas anualmente perante a Justiça do Trabalho que somente em 2016 foram mais de 3.000.000 (três milhões) em todo o País. Dados de 2015 apontam que o total de processos em trâmite apenas na Justiça do Trabalho brasileira alcançava a marca de 99.700.000 (noventa e nove milhões e setecentos mil) ações.

O que mudou?

1) Caso o Reclamante não compareça à audiência e provocar o arquivamento do processo, ficará responsável pelo recolhimento das custas, independentemente de ser ou não beneficiário da Justiça Gratuita, só podendo ajuizar nova ação após o recolhimento deste valor;
2) O benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos (conclui que poderá a empresa também fazer jus a esse benefício), podendo, também, ser concedida pelo Juiz àquele trabalhador que comprovar o recebimento de salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social;
3) O preposto (representante da Empresa em audiência) não precisará ser empregado da parte Reclamada;
4) Mesmo que o preposto não compareça a audiência, se o advogado estiver presente, serão aceitos a contestação e os documentos juntados, o que, em tese, afasta a revelia (no entanto, nada foi dito a respeito da confissão).

Um dos principais benefícios ao trabalhador no âmbito processual reside na facilitação da desconsideração de personalidade jurídica, permitindo que os sócios respondam diretamente pelas dívidas da Sociedade, principalmente quando ocorrer transferência de patrimônio da pessoa jurídica (Empresa) para a pessoa física (Sócio) a fim de fraudar o empregado. Neste aspecto, com normas mais claras, a reforma contribuirá para dar maior segurança aos investimentos no país, afastando do mercado os maus empresários que ainda primam por práticas desleais, ilegais e que em nada contribuem para o desenvolvimento da Nação.
Fato é que diante de tantas alterações trazidas pela reforma, caberá aos Tribunais cumprir seu papel republicano e social, dando à lei a interpretação mais equânime possível, consolidando as mudanças propostas e atendendo aos reais anseios da sociedade.
Este artigo não pretende representar dissertação sobre a matéria, limitando-se a apontar aquelas que consideramos serem as principais alterações promovidas pelo Congresso Nacional, trazendo ao seu conhecimento as regras que serão aplicáveis à relação trabalhista e submetidas ao Poder Judiciário.

Quer mais informações? Acesse:
www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/530500-CONFIRA-OS-PRINCIPAIS-PONTOS-DA-PROPOSTA-DE-REFORMA-TRABALHISTA.html

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