O que é intervenção federal?

República desde 1889, quando um movimento de liderança militar pôs fim ao governo monárquico no Brasil, nosso país também adota o sistema republicano de governo. Como muitas vezes estes dois referenciais são tratados como expressão única (“República Federativa”), não é incomum encontrar quem não os diferencie. Para tentar ajudar a explicar o que é a Intervenção Federal feita no Estado do Rio de Janeiro pelo Presidente da República, falaremos rapidamente do que cada uma trata.

Até o século XVIII, a forma de governo predominante e caraterística eram as monarquias absolutistas, nas quais Reis e Rainhas tinham poderes totais (absolutos). Governavam, legislavam, julgavam, exerciam todas as expressões do poder. Isso aconteceu como consequência dos movimentos dos séculos anteriores que culminaram com a formação e consolidação dos Estados-Nações. A imposição de força, conquista de territórios e submissão dos cidadãos fez sucumbir antigas experiências democráticas, como de algumas repúblicas italianas e a grega.

Para combater os excessos monárquicos, foram propostas teorias de divisão do poder. Elas defendiam que se o poder não estivesse na mão de apenas uma pessoa, quanto menos concentrado ele fosse, menos excessos e arbitrariedades seriam cometidos. Daí vieram a divisão de competência (República) e a divisão espacial do poder (federalismo). Quando falamos de “competência” significa dizer que o Governante não exerce todos os poderes, que passam a ser divididos entre executivo, legislativo e judiciário. Essa é a ideia da República.

Já o “espacial”, representa a criação de instâncias de governo (união, estados e municípios – no caso brasileiro). Esse é o ideal do federalismo. A federação pressupõe a existência de duas ou mais instâncias de governos (chamados “entes federativos”) nas quais existam as formas de exercício de poder (executivo, legislativo e judiciário). Os entes coexistem numa mesma Nação, autogovernam-se com alguma autonomia e devem contribuir para a manutenção, prosperidade e segurança do País.

Ora, se os entes federados (estados e municípios) coexistem com diferentes níveis de autonomia – que variará conforme a experiência de cada País – e visam à manutenção da unidade nacional, ocorrendo crise na manutenção e exercício do poder local, será do interesse dos demais entes federados que aquela unidade em crise seja socorrida. Aqui vale mencionar a já conhecida “teoria das janelas quebradas”, para a qual os pequenos delitos e degradações devem ser combatidos e imediatamente reparados sob pena de difusão do dano e perda de controle. Ampliando a “teoria das janelas quebradas” para o ambiente nacional, quando um ente federado entra em crise que afete o exercício do poder local, o interesse dos demais federados estará presente a fim de evitar que a desestrutura, ainda local, avance para outros ambientes e torne-se nacional, ameaçando a manutenção da própria ideia de Nação e preservação de território.

Com essa lógica, o artigo 21 da constituição federal brasileira estabeleceu que a União poderia decretar intervenção federal (inciso V) para (artigo 34, inciso III) “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” e (inciso IV) “garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”. A intervenção é, portanto, baseada num princípio de solidariedade, pois visa socorrer o Ente no qual (artigo 34, inciso VII, “a”) a forma republicana, o sistema representativo ou o regime democrático estejam em risco, seja pelo descumprimento de decisões judiciais, pela afronta a leis federais, ou, como no caso fluminense, pela desarticulação da estrutura de polícia potencializada por grave crise de representação dos governantes executivos, assumidamente incapazes logística, política e financeiramente de reverter a desordem instaurada.

Todavia, como dito anteriormente, a difusão do poder tem como objetivo original evitar atos que poderiam ser classificados como tirânicos. Por isso, a constituição federal (CF) estabeleceu critérios claros e limites à retirada, relativa e provisória, de certos elementos de autonomia do estado ou município sobre o qual recairia eventual intervenção, dentre eles: estabelecer prazo de duração e indicar a amplitude (abrangência, o que está sendo combatido). O Decreto que instaura uma intervenção federal precisa, também, ser submetido ao Congresso Nacional, permitindo o controle de um Poder (Legislativo) sobre outro (Executivo).

No caso do Estado do Rio de Janeiro, tanto Câmara dos Deputados quanto Senado Federal aprovaram a medida no dia 20/fev/18.Há pelo menos uma ação, movida pelo PSOL, que visa declarar a inconstitucionalidade do decreto, argumentando não terem sido cumpridos alguns requisitos antes de sua promulgação. A ação ainda não foi julgada pelo STF.

Portanto, nessa leitura de fatos e interpretação legal, a intervenção da União sobre um estado ou município, desde que cumprindo rigorosamente critérios fixados na constituição (lei maior de um país), não deve ser considerada autoritária ou ditatorial, mas, ao contrário, deve ser vista como uma medida que visa, como principal objetivo, preservar valores democráticos e a unidade nacional.

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Como amplamente divulgado pela mídia, na última semana foi aprovada reforma à legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Apesar dos intensos debates e opiniões contrárias ou favoráveis, esta não foi a primeira modificação promovida nas leis que regem as relações de emprego.
Desde que entrou em vigor em 1943, a CLT já havia sofrido inúmeras atualizações, mantendo, porém, em sua redação um viés de proteção ao trabalhador, considerado hipossuficiente na relação de trabalho. Aqueles que defendem maior proteção ao trabalhador o fazem sob o argumento de que, sendo a relação de emprego um laço econômico no qual o detentor do capital (capitalista, em termos genéricos) sempre terá maiores recursos e possibilidade de decisão que o trabalhador (mão-de-obra), seria necessário aos Tribunais, na aplicação da Lei, atuar de forma a impedir contratos opressivos e exploratórios. Todavia, a proteção trazida desde a primeira metade do século passado, segundo os que defendem a Reforma, não acompanhou a mudança na dinâmica social ou econômica, representando verdadeiro impedimento às novas formas de exercício do labor, à criação de novos empregos e ao desenvolvimento econômico e social do país.
Dentre as principais alterações, a nova Lei atribuiu grande valor ao diálogo entre trabalhador e empregador, prevalecendo o que for negociado entre as partes (patrão e empregado) sobre o texto da CLT. É fundamental destacar que somente poderão negociar livremente sobre os termos de seu contrato de trabalho os trabalhadores que possuírem curso superior e salário duas vezes maior que o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 11.062,62).
A prevalência do acordado sobre a CLT não será absoluta, não podendo ser objeto de livre negociação entre as partes, por exemplo: (i) normas de identificação profissional (anotação da CTPS); (ii) valor dos depósitos de FGTS; (iii) salário mínimo e 13º salário; (iv) remuneração (adicional noturno, adicional de horas extras, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade); (iv) número de dias de férias; (v) dias mínimos de licença-maternidade e licença-paternidade; (vi) aviso prévio proporcional; e (vii) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Respeitados esses limites, o negociado e ajustado entre as partes prevalecerá e, uma vez terminada a relação trabalhista, não mais poderá o trabalhador ajuizar ações questionando a legalidade daquilo que foi acordado sem qualquer vício de consentimento.
Quanto à rescisão do contrato de trabalho, a partir de agora não é mais obrigatória a homologação da rescisão de trabalhadores com mais de um ano de contrato, podendo ser realizada na própria empresa, na presença dos advogados da empresa e do trabalhador, que poderá, ou não, ser assistido por um representante de seu Sindicato.
Já com relação aos Sindicatos, a principal alteração foi o afastamento da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, que tinha caráter compulsório e era descontada diretamente dos salários dos trabalhadores em valor equivalente a 1 dia de trabalho por ano. Tal medida alterará drasticamente a atuação e formação de novos Sindicatos, e mesmo a existência de muitos deles, possivelmente promovendo extinção ou fusão dos mais de 16.000 Sindicatos contados hoje no Brasil.
Por fim, também foram aprovadas alterações no Processo do Trabalho, ou seja, nas regras que regem as ações trabalhistas. A expectativa é de que as mudanças abaixo relacionadas reduzam a quantidade de ações ajuizadas anualmente perante a Justiça do Trabalho que somente em 2016 foram mais de 3.000.000 (três milhões) em todo o País. Dados de 2015 apontam que o total de processos em trâmite apenas na Justiça do Trabalho brasileira alcançava a marca de 99.700.000 (noventa e nove milhões e setecentos mil) ações.

O que mudou?

1) Caso o Reclamante não compareça à audiência e provocar o arquivamento do processo, ficará responsável pelo recolhimento das custas, independentemente de ser ou não beneficiário da Justiça Gratuita, só podendo ajuizar nova ação após o recolhimento deste valor;
2) O benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos (conclui que poderá a empresa também fazer jus a esse benefício), podendo, também, ser concedida pelo Juiz àquele trabalhador que comprovar o recebimento de salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social;
3) O preposto (representante da Empresa em audiência) não precisará ser empregado da parte Reclamada;
4) Mesmo que o preposto não compareça a audiência, se o advogado estiver presente, serão aceitos a contestação e os documentos juntados, o que, em tese, afasta a revelia (no entanto, nada foi dito a respeito da confissão).

Um dos principais benefícios ao trabalhador no âmbito processual reside na facilitação da desconsideração de personalidade jurídica, permitindo que os sócios respondam diretamente pelas dívidas da Sociedade, principalmente quando ocorrer transferência de patrimônio da pessoa jurídica (Empresa) para a pessoa física (Sócio) a fim de fraudar o empregado. Neste aspecto, com normas mais claras, a reforma contribuirá para dar maior segurança aos investimentos no país, afastando do mercado os maus empresários que ainda primam por práticas desleais, ilegais e que em nada contribuem para o desenvolvimento da Nação.
Fato é que diante de tantas alterações trazidas pela reforma, caberá aos Tribunais cumprir seu papel republicano e social, dando à lei a interpretação mais equânime possível, consolidando as mudanças propostas e atendendo aos reais anseios da sociedade.
Este artigo não pretende representar dissertação sobre a matéria, limitando-se a apontar aquelas que consideramos serem as principais alterações promovidas pelo Congresso Nacional, trazendo ao seu conhecimento as regras que serão aplicáveis à relação trabalhista e submetidas ao Poder Judiciário.

Quer mais informações? Acesse:
www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/530500-CONFIRA-OS-PRINCIPAIS-PONTOS-DA-PROPOSTA-DE-REFORMA-TRABALHISTA.html